quinta-feira, 12 de março de 2015


DEVEDORES DUVIDOSOS  |  LANÇAMENTO EM PERDAS

A Lei nº 13.097 de 19.janeiro.2015 alterou valores para lançamentos em perdas.
Artigo 8º -  A Lei nº 9.430 de 27.dezembro .1996 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo 7º -  Para os contratos inadimplidos a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 656, de 07.outubro.2014, poderão ser registrados como perdas os créditos:
I – em relação os quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia de valor:
a) – De até R$ 15.000,00 (quinze mil reais)  por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) – Acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) – Superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) – Até R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou arresto das garantias; e
b) – Superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no §5º (Obs.)
Obs.: § 5º do art. 8º da Lei 9.430 de 27.dez.1966 que transcreve-se:
§5 –  A Parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

OUTRAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 9.430 DE 27.DEZ.1996
Art. 9º
        § 1º
IV – Contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor a que se tenha comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º - No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º e as e as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total de créditos, por operação, com o mesmo devedor.
§ 4º - No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 5º - A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

Obs.: Por operação – Entendemos que legislador ao mencionar por operação quis definir por “nota fiscal; por contrato etc”.

Créditos acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com vencimento superior a seis meses e abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento inferior a doze meses, não poderá ser lançado em perdas neste intervalo de tempo. Provavelmente houve falha do legislador.

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