DEVEDORES
DUVIDOSOS | LANÇAMENTO EM PERDAS
A Lei nº 13.097 de 19.janeiro.2015 alterou valores para lançamentos em perdas.
Artigo 8º
- A Lei nº 9.430 de 27.dezembro .1996
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo 7º - Para os contratos inadimplidos a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 656, de 07.outubro.2014, poderão ser registrados como
perdas os créditos:
I – em relação os quais tenha havido a declaração de
insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia de valor:
a) – De até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por
operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) – Acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até
R$ 100.000,00 (cem mil reais), por
operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança
administrativa; e
c) – Superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos
judiciais para o seu recebimento;
III – com garantia, vencidos há mais de dois
anos, de valor:
a) – Até R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais),
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento ou arresto das garantias; e
b) – Superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento ou o arresto das garantias; e
IV – contra
devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação
judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que tenha se comprometido
a pagar, observado o disposto no §5º (Obs.)
Obs.: § 5º do art. 8º da Lei 9.430 de 27.dez.1966 que transcreve-se:
§5 – A Parcela do crédito cujo compromisso de pagar
não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação
judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições
previstas neste artigo.
OUTRAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 9.430 DE
27.DEZ.1996
Art. 9º
§ 1º
IV – Contra devedor declarado falido ou pessoa
jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que
exceder o valor a que se tenha comprometido a pagar, observado o disposto no §
5º.
§ 2º - No caso de contrato de crédito em que o não
pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as
demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b” do
inciso II do § 1º e as e as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 7º serão
considerados em relação ao total de créditos, por operação, com o mesmo
devedor.
§ 4º - No caso de crédito com pessoa jurídica em
processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da
perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do
deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a
credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento
do crédito.
§ 5º - A parcela do crédito cujo compromisso de
pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação
judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições
previstas neste artigo.
Obs.: Por
operação – Entendemos que legislador ao mencionar por operação quis definir
por “nota fiscal; por contrato etc”.
Créditos acima de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) com vencimento superior a
seis meses e abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento inferior a doze meses, não poderá ser
lançado em perdas neste intervalo de tempo. Provavelmente houve falha do
legislador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário