segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Comunicado Importante - Fevreiro.2015

Lei dificulta incluir nome de devedor que deixa de honrar suas obrigações.

Em notícia produzida pelo Repórter Felipe Marques, veiculada no jornal Valor Econômico de quinta-feira, 12.fevereiro.2015, página C1, e acrescida de informações pela ABE, nos Estados de São Paulo, Mato Grosso e Paraíba ficou mais difícil, e mais caro, negativar um devedor que deixou de honrar as suas obrigações.

No Estado de Mato Grosso, conforme disposto no artigo 1º da Lei n. 10.620, de 20.janeiro.2015, “ficam obrigados o SPC, a Serasa S/A e quaisquer outros órgãos de banco de dados ou de cadastro negativos a comunicar o consumidor, por escrito, através de carta registrada na modalidade Aviso de Recebimento – AR, a abertura em seus arquivos de consumo, de cadastro, ficha, registro e dados pessoais sobre ele, no âmbito do Estado de Mato Grosso.”

Ainda disposto nesta Lei, o devedor somente será negativado, após o prazo de 5 (cinco) dias, da data da devolução do AR, assinado por ele (devedor) ou por terceiro.

Para o Estado da Paraíba, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 10.427 de 20.janeiro.2015, “as dívidas provenientes de relações de consumo, enquanto discutidas perante o Poder Judiciário, não poderão ser inscritas nos cadastros de inadimplentes ou qualquer banco de dados e registros.”

Conforme o Parágrafo Único desse artigo, os nomes dos consumidores só poderão constar nos cadastros de inadimplentes, após o trânsito em julgado da sentença que reconheça a existência e liquidez da dívida.

Já no Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei n. 15.659 de 09.janeiro.2015, diz que “a inclusão do nome dos consumidores em cadastro ou banco de dados de consumidores, de serviço de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplente dispensa a autorização do devedor, mas, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobradas diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.”

Haverá concessão de prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a negativação.

Porém, e conforme apurado pela reportagem, ainda há dúvidas para os Bancos e os maiores birôs de crédito do País – Serasa Expirian, SCPC Boa Vista e SPC Brasil – se há necessidade da assinatura na correspondência ser do próprio devedor ou basta que alguém esteja no endereço para recebe-la.

Entendemos que no Estado de Mato Grosso, a correspondência poderá ser recebida por terceiro, conforme disposto na Lei, mas nos demais, como esta questão não está resolvida, há quem prefira não correr o risco e não registrar o devedor.

Havendo novas informações, lhes transmitiremos.

ABE
Tradição e Eficiência na Recuperação de Créditos Financeiros

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